Licenciamento Ambiental Municipal
O presente roteiro foi elaborado em decorrência de Projeto Interinstitucional entre o TCE/RS, Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM).
Regra geral
Todos os empreendimentos/atividades listados nos anexos I e II da Resolução CONSEMA 288/2014, dependem do processo de licenciamento ambiental, ou seja, avaliação dos impactos ambientais e consequente emissão de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Exceções
2.1 - “Art. 8º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”
2.2 - “Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.”
2.3 - “Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.”