Gabinete do Prefeito
Telefone: (54) 3361-5620
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Atendimento: Segunda à Sexta-Feira das 08h às 12h e das 13h30min às 17h.

Prefeito Municipal
Nilton Debastiani
Prefeito de Sarandi. Formado em Direito e pós-graduado em Gestão Empresarial, aposentado da Caixa Econômica Federal como Gerente, onde trabalhou mais de 30 anos.
Competências
Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da Lei;
III - Iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - Sancionar, promulgar, e fazer publicar na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V - Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei;
VII - Decretar a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX - Contratar a prestação de serviços de obras, observando o processo licitatório;
X - Planejar e promover a execução dos Serviços Públicos Municipais;
XI - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - Enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei;
XIII - Prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do Ano Legislativo, as contas referentes ao Exercício anterior e remetê-las ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XV - Colocar à disposição da Câmara Municipal, de uma só vez, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, até o dia quinze do mês correspondente, e que deverão ser suficientes para o perfeito desempenho das Atividades Legislativas no primeiro mês de cada exercício financeiro, o prazo para remessa se estende até o dia vinte;
XVI - Resolver sobre os Requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos;
XVIII - Aprovar Projetos de Edificações e Planos de Loteamento, Arruamento e Zoneamento Urbano ou para fins urbanos;
XIX - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;
XX - Revogar Atos Administrativos por razões de interesse público e anulá-los, observando o devido processo legal;
XXI - Administrar os bens e rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII - Providenciar sobre o ensino público;
XXIII - Propor ao Legislativo o arruamento, o aforamento, ou a alienação de própria municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXV - Expedir Certidões;
XXVI - Publicar, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXVII - Licenciar os estabelecimentos industriais, comerciais, e outros, cassar a licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e bem-estar público, ou aos bons costumes;
XXVIII - Regulamentar a fixação de cartazes, out-doors, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXIX - Disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas;
XXX - Dispor sobre o funcionamento do comércio local.
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